Como funciona o Multibenefícios? Seguir
A categoria Multibenefícios é a nossa carteira mais completa e ampla, os colaboradores podem utilizar o saldo como alimentação, refeição, mobilidade, saúde, home office e educação, tudo isso em uma única categoria.
Confira aqui os tipos de estabelecimentos compatíveis com o Multibenefícios (Se prepara porque a lista é longa)
- Padarias;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Lojas de Laticínio;
- Lojas de doce e confeitarias;
- Açougues;
- Aplicativo de delivery de Mercado e Refeição;
- Empresas de Ônibus e Metrô;
- Transportes - Passageiros Diários de Transporte Suburbano e Local, incluindo Travessias em Balsas;
- Transpor te Ferroviário de Passageiros;
- Serviços e aplicativos de Taxi e transporte de passageiros (Uber, 99, etc);
- Taxas e Pedágios em Pontes e Estradas;
- Estacionamentos e Garagens;
- Companhias Aéreas, Empresas de Transportes Aéreos;
- Postos de Gasolina;
- Agências de Locação de Automóveis;
- Aluguel de bikes e patinetes;
- Loja de material de escritório e fotocópia;
- Loja de computadores e periféricos;
- Artigos de papelaria, material de escritório, papel para imprimir e escrever;
- Livrarias;
- Lojas de equipamentos, móveis e móveis domésticos (exceto eletrodomésticos);
- Lojas de material de escritório, material escolar e papelaria;
- Lojas de Software para Computadores;
- Pagamentos de internet, telefonia e eletricidade;
- Teatro;
- Cinema;
- Case de eventos e shows;
- Aquários;
- Loja de instrumentos musicais;
- Escola e studios de dança;
- Livrarias;
- Serviços de Streaming de filmes e músicas;
- Farmácias;
- Hospitais;
- Consultórios Médicos e Odontológicos;
- Laboratórios Médicos e Odontológicos;
- Podologia;
- Oftalmologista e Óticas;
- Quiropraxia;
- Lojas de suprimento médico;
- Casas de Repouso e cuidados médicos;
- Lojas de xerox e impressão;
- Escola primária e secundária;
- Universidades e colégios;
- Escola de Negócios;
- Creches e ensino infantil;
- Cursos técnicos, graduação e pós graduação.
Explicação legislativa
Consolidação das Leis do Trabalho (”CLT”)
- Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 458 (...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Qualquer dúvida, entre em contato com a gente pelo e-mail clientes@swile.com.br ou pelo chat presente na Dash RH. 😊